Estas são as perguntas e respostas para a categoria Compra e Venda.
 

Posso colocar a minha casa à venda em mais de uma mediadora?
Comprei uma casa há três anos. Este ano vou-me casar tendo optado pela comunhão de adquiridos. Que tipo de procedimentos devo tomar?
O que significa “ceder posição” sobre um imóvel?
 
 
Posso colocar a minha casa à venda em mais de uma mediadora?

Sim, desde que o contrato celebrado com a mediadora não contenha uma cláusula de exclusividade.
É de notar que a consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.
É ainda importante salientar que se o contrato celebrado contiver uma cláusula de exclusividade, ainda que não tenha sido a empresa de mediação a dar causa à concretização do negócio, esta terá, ainda assim, direito a receber a sua remuneração.
 
 
Comprei uma casa há três anos. Este ano vou-me casar tendo optado pela comunhão de adquiridos. Que tipo de procedimentos devo tomar?

Actualmente, os casamentos contraídos sem convenção antenupcial, consideram-se celebrados sob o regime de comunhão de bens adquiridos. Por conseguinte, este é, precisamente, o regime supletivo cominado por lei, tornando desnecessária a adopção de qualquer procedimento específico nesse sentido. Neste regime de bens do casamento, os bens, designadamente imóveis, que os cônjuges possuam ao tempo da celebração do casamento são considerados bens próprios.
Nada impede, de qualquer forma, que os cônjuges expressamente acordem, por via de convenção antenupcial, a integração do imóvel em causa na comunhão.
Porém, na hipótese de o imóvel não haver sido integralmente pago aquando do casamento, sendo o empréstimo subjacente posteriormente amortizado, em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns – maxime provenientes do produto do trabalho dos cônjuges – ele revestirá então o carácter (próprio ou comum) da prestação mais valiosa, sem prejuízo da compensação devida ao património comum ou próprio dos cônjuges, consoante o caso.
 
 
O que significa “ceder posição” sobre um imóvel?

Por vezes, o contrato de promessa de compra e venda prevê, para o promitente comprador, a faculdade de indicar qualquer terceiro que o substitua no cumprimento da promessa de aquisição.
Nesses casos, a sua posição contratual de promitente comprador pode ser cedida, gratuita ou onerosamente, a terceiros que, além de se obrigarem a comprar, ficam titulares do direito a ver cumpridas as obrigações contratuais de cumprimento da promessa de venda do imóvel, nas condições acordadas.
Cabe sublinhar que, encarando esta faculdade de cedência da posição contratual como um meio autónomo de efectuar transacções imobiliárias, o Código do Imposto Municipal sobre Transacções determina que, quando a indicação do terceiro a quem tenha sido cedida a posição contratual não seja feita nos 5 dias seguintes ao da celebração do contrato de promessa de compra e venda, tanto o cedente da posição como o terceiro assim indicado deverão pagar IMT.